Via Conjur
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar multa arbitrada em 1% do valor da causa, em virtude de litigância de má-fé. A sessão de julgamento foi realizada em 29 de março, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro. A decisão foi dada em agravo regimental proposto pelo INSS contra decisão do presidente da TNU, que não conheceu de incidente de uniformização interposto pela autarquia.
No incidente, o INSS alegava que a Turma Recursal de origem, apesar de admitir a incapacidade apenas parcial do requerente para o trabalho, teria reconhecido seu direito a aposentadoria por invalidez, contrariando a prova pericial. Alegou contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apontando julgados segundo os quais a incapacidade para o trabalho deve ser analisada estritamente sob o ponto de vista físico-funcional, desprezando-se aspectos socioeconômicos.
Ocorre que, segundo o relator do agravo, juiz federal Rogério Moreira Alves, as alegações do INSS não eram verdadeiras, já que o acórdão recorrido não reconheceu direito a aposentadoria por invalidez, mas apenas a auxílio-doença, e admitiu expressamente a possibilidade de reabilitação profissional. Além disso, considerou que havia incapacidade para o trabalho apenas com base no laudo pericial, sem levar em consideração os fatores socioeconômicos.
“A fundamentação do incidente distorce os fatos para simular a existência de divergência jurisprudencial”, observa o relator, segundo o qual o incidente foi interposto pelo INSS com intuito “manifestamente protelatório”, o que caracteriza litigância de má-fé. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Nenhum comentário:
Postar um comentário